Férias Coletivas
- Victor Passos Costa
- 27 de out. de 2016
- 1 min de leitura
Perto do final do ano muitas empresas passam pelo dilema de não ter muito volume de trabalho e ser custoso manter sua equipe com atividades normais. Em muitos casos, trabalhadores ficam ociosos e isso gera improdutividade.
Uma das soluções para esse problema pode ser a concessão de férias coletivas. A CLT prevê em seu art. 139 a possibilidade de o empregador conceder férias a todos empregados da empresa ou a determinados setores.
Entretanto as férias coletivas não são idênticas às férias normais a que todo trabalhador tem direito. Na verdade, as férias coletivas possuem requisitos e regras bem diferentes e se não forem concedidas de forma correta podem gerar mais prejuízos à empresa do que se imagina.
Alguns detalhes que se destacam nas férias coletivas são: 1 – Podem ser determinadas pela empresa, sem que o empregado concorde; 2 – Não podem ser concedidas a empregados distintos no mesmo setor; 3 – Possuem prazo mínimo de 10 dias; 4 – Devem ser comunicadas ao Ministério do Trabalho.
Por isso é essencial que as empresas verifiquem todas as regras que envolvem as férias coletivas para evitar prejuízos.
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