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Férias Coletivas

  • Victor Passos Costa
  • 27 de out. de 2016
  • 1 min de leitura

Perto do final do ano muitas empresas passam pelo dilema de não ter muito volume de trabalho e ser custoso manter sua equipe com atividades normais. Em muitos casos, trabalhadores ficam ociosos e isso gera improdutividade.


Uma das soluções para esse problema pode ser a concessão de férias coletivas. A CLT prevê em seu art. 139 a possibilidade de o empregador conceder férias a todos empregados da empresa ou a determinados setores.


Entretanto as férias coletivas não são idênticas às férias normais a que todo trabalhador tem direito. Na verdade, as férias coletivas possuem requisitos e regras bem diferentes e se não forem concedidas de forma correta podem gerar mais prejuízos à empresa do que se imagina.


Alguns detalhes que se destacam nas férias coletivas são: 1 – Podem ser determinadas pela empresa, sem que o empregado concorde; 2 – Não podem ser concedidas a empregados distintos no mesmo setor; 3 – Possuem prazo mínimo de 10 dias; 4 – Devem ser comunicadas ao Ministério do Trabalho.


Por isso é essencial que as empresas verifiquem todas as regras que envolvem as férias coletivas para evitar prejuízos.

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