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  • Advogado Victor Passos COsta

Regras para concessão de férias coletivas (atualizado)

A CLT prevê em seu art. 139 a possibilidade de o empregador conceder férias a todos empregados da empresa ou a determinados setores ou estabelecimentos que a compõe.


Essas férias são denominadas de férias coletivas e possuem requisitos específicos para que sejam concedidas, os quais passamos a tratar.


Primeiramente, não houve alteração nas regras das férias coletivas pela Lei da reforma trabalhista!


É importante observar que as férias coletivas podem ser concedidas unilateralmente pelo empregador, ou seja, por vontade e determinação exclusiva da empresa.


As férias coletivas devem ser concedidas a uma coletividade, podendo abranger apenas um setor da empresa, desde que sejam aplicadas a todos os funcionários do setor, sob pena de serem consideradas inválidas.


É possível a divisão das férias coletivas, de modo que poderão ser gozadas em até dois períodos anuais distintos (não pode ser em 3, ao contrário das férias individuais), desde que respeitado o período mínimo de 10 (dias) corridos por período (não é de 5 como nas individuais).


A legislação trabalhista estabelece ainda que é obrigação do empregador comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, ao Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, bem como afixar aviso nos locais de trabalho, todos com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias coletivas.


O empregador poderá conceder ao empregado férias coletivas e um período continuo de férias individuais.


Por fim, destaca-se dois assuntos muito polêmicos quanto ao tema férias coletivas, quais sejam: empregados contratados há menos de 12 meses e fracionamento de férias coletivas dos empregados menores de 18 anos e maiores de 50.


No caso de empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, as férias coletivas serão concedias da mesma forma, entretanto, após seu encerramento, será iniciado novo período aquisitivo de férias, não será respeitada a data de inicio do contrato.


A partir disso, surgem três grandes dúvidas:


  1. Em primeiro lugar, o novo período aquisitivo começa a contar do início das férias coletivas ou do término?

  2. Em segundo lugar, o empregado que tiver direito a mais férias proporcionais, do que as coletivas concedidas, terá direito a gozo do restante do período?

  3. E no caso do empregado que tiver direito a férias proporcionais inferiores ao período de férias coletivas que será concedido?


Quanto ao reinicio do período aquisitivo, o novo período aquisitivo se iniciará após o término das férias coletivas. Assim, inicia-se no dia seguinte ao final das férias coletivas.


Quanto ao funcionário cujas férias proporcionais não extrapolem o número de dias das férias coletivas, não há grande controvérsia, uma vez que gozarão das férias coletivas e seu período aquisitivo se reiniciará.


Quanto ao funcionário cujas férias proporcionais sejam inferiores ao período de férias coletivas, estas deverão ser concedidas, não sendo possível descontar do empregado os dias gozados a mais.


A grande controvérsia fica para o caso dos empregados que possuem férias proporcionais em número de dias superior ao período de férias coletivas concedido.


Digamos que o empregado tenha trabalhado por 8 meses, o que lhe dá direito a 20 dias de férias proporcionais. Vamos supor que a empresa concederá 10 dias de férias coletivas aos funcionários de toda a empresa. Neste caso, o que se fará com os 10 dias restantes do direito daquele empregado?


Nesse caso, aconselha-se que, após a concessão de 10 dias de férias coletivas ao empregado, a empresa quite os dias faltantes das férias proporcionais, dando férias individuais ao obreiro, podendo estas serem contínuas às férias coletivas ou durante o período aquisitivo antigo dele.


No tocante ao fracionamento de férias coletivas dos empregados menores de 18 anos e maiores de 50, não há mais impedimentos, pois a Lei da reforma trabalhista retirou esta limitação. Assim, podem ser os mesmos incluídos no programa.

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