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  • Advogado Victor Passos COsta

Reforma Trabalhista - Cuidados ao demitir e recontratar

Com a aprovação da Lei 13.429/17 (Lei da terceirização) muitas empresas viram uma solução para os altos custos com impostos: a “pejotização” de sua atividade-fim.


O termo “pejotização” foi criado pelo Judiciário para definir a situação na qual uma pessoa física presta serviços a uma pessoa jurídica com total dependência econômica, subordinação, pessoalidade e assiduidade, mas por meio de um contrato fraudulento de PJ.


Não são incomuns os casos de pessoas físicas que são obrigadas ou solicitadas a criar uma empresa em seu nome ou no nome de outra pessoa para emitir nota fiscal de seus serviços. Isso, portanto, configura “pejotização”.


Apesar da publicação da Lei 13.429/17, ainda há muitas dúvidas quanto à possibilidade ou não de terceirização da atividade fim das empresa e, por tal razão, alguns ainda se sentem acanhados em transformar todos os empregados em pessoa jurídica.


Mais recentemente foi aprovada a Lei 13.467/17, que instituiu a reforma da CLT, e, em seu texto, aproveitou para corrigir falhas da Lei 13.429, finalmente, permitindo a terceirização da atividade principal das empresas.


Com a nova permissão, diversas empresas já se preparam para demitir empregados e “recontratá-los” no famigerado sistema “PJ” ou, ainda, admitir novos empregados neste sistema.


É imperioso, no entanto, alertar os empresários para que se protejam, pois ao contrário do que se supõe e, em alguns meios, se divulga, a Reforma Trabalhista não autorizou a “pejotização”. Pelo contrário, ela impede e pune tal prática.


A mencionada Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) cria, na Lei 13.429/17 (terceirização), os artigos 5 – C e 5 – D, que proíbem a contratação de ex-empregados como “PJ”.


Nos referidos artigos consta que fica proibida a contratação de pessoa jurídica cujos sócios tenham prestado serviços à empresa contratante nos últimos 18 meses, seja com ou sem vínculo empregatício.


Também consta no texto a proibição de contratação de empresas cujos empregados terceirizados tenham sido empregados da empresa contratante nos últimos 18 meses.


Ao contrário do que as pessoas podem pensar, não existem “empregados PJ”, o que existe é uma pessoa física que possui uma empresa e, apesar de prestar serviços típicos de empregado e de forma vinculada e subordinada ao contratante, assina contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica e emite nota fiscal para recebimento de seus proventos.


Essa prática é irregular e não impede o reconhecimento de vínculo empregatício pelo judiciário trabalhista, além de gerar passivo fiscal à contratante.


Diante disso, é essencial que as empresas tomem cuidado ao se iludirem com a promessa de redução de custos fiscais e trabalhistas em razão da possibilidade de terceirização ou “pejotização” desenfreada, pois não é com esse intuito que a reforma veio.

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