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Definida a tributação do contrato de investidor anjo

  • Advogado Victor Passos COsta
  • 14 de ago. de 2017
  • 2 min de leitura

Há alguns meses escrevemos sobre as regras para contratos de investidor anjo e como esta nova modalidade de investimento poderia auxiliar a economia brasileira. Naquele momento informamos que a única questão que permanecia sem definição era a forma de tributação dos rendimentos do investidor.


Pois bem, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) 1.719 em 19 de julho de 2017, com regras para tributação dos recebíveis pelo investidor anjo relativos aos aportes realizados.


O Estado brasileiro, que tem por costume tolher ou prejudicar o desenvolvimento de sua própria economia, com regulamentos estapafúrdios e impostos altos, novamente atuou pelo desinteresse.


Como foi dito em nosso texto anterior, a criação do contrato de investidor anjo foi uma evolução para o empreendedorismo, que poderia gerar até mesmo o aquecimento da economia estagnada que o país possui.


Uma das grandes benesses do contrato é a possibilidade de o investidor que possui condições financeiras auxiliar indivíduos sem tais condições a empreender e desenvolver novos negócios, sem maiores riscos ou custos, tudo o que a economia precisa.


Apesar disso, tal qual ocorreu com a regulamentação das Sociedades por Conta de Participação e em outras situações, a Receita Federal trouxe o que nos parece será grande afugentador de investimentos em startups.


A IN que definiu a tributação dos recebíveis do investidor anjo determina que seja recolhido imposto de renda, retido na fonte, sobre o ganho de capital apurado a cada período, com alíquotas que variam entre 15% e 22%, de acordo com o prazo de restituição.


A regra define que tais alíquotas se aplicam a pessoas físicas e jurídicas investidoras, incluindo expressamente aquelas que estejam enquadradas no Simples Nacional.


Diante disso, não apenas o imposto devido será altíssimo, o que desencorajará muitos investidores, como também resultará em alíquota superior ao que algumas empresas recolhem sobre seus faturamentos cotidianos.


Repetimos que parece que o Estado brasileiro não tem interesse em permitir que sua economia se desenvolva, ao menos não sem abocanhar boa parte das produção.

Parece que a única forma de fugir da tributação infeliz estipulada pela RFB será manter as receitas do investidor em regime de stockoption para realização ao final do acordo, quando o investidor já pode adquirir quotas da startup.

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