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  • Advogado Victor Passos COsta

Novas medidas provisórias já permitem redução e suspensão de contratos de trabalho a partir de hoje!

O Governo Federal publicou, em 28/04/2021, as Medidas Provisórias 1.045 e 1.046 que tratam de flexibilização das regras trabalhistas durante o novo período da pandemia Covid-19.

Resumidamente, foram renovadas as regras das MP’s 927 e 936, ambas do ano de 2020, mas com algumas novidades. Vamos às regras que estão valendo já a partir de 28/04/2021:

- As empresas poderão antecipar os períodos de férias individuais dos empregados;

- Podem ser concedidas férias coletivas com prazo superior á 30 dias;

- Fica suspensa a obrigação do recolhimento de FGTS dos vencimentos maio, junho, julho e agosto de 2021;

- As empresas poderão suspender os contratos de trabalho de seus empregados por prazo de até 120 dias;

- As empresas poderão reduzir a carga horária de trabalho e os salários dos empregados, proporcionalmente, por até 120 dias.

- Ambas as providências poderão ser realizados por acordo individual com os empregados ou acordo coletivo com o sindicato da categoria;

- Se a redução de jornada e salário for realizada por acordo individual, deverão ser respeitados os percentuais de 25%, 50% ou 70% e o acordo deverá ser comunicado com um mínimo de 48 horas de antecedência ao empregado.

- A suspensão que for realizada por acordo individual também deverá ser comunicada ao empregado com antecedência de 48 horas.

- Ambas as alternativas poderão ser aplicadas a todos ou parte dos postos de trabalho;

- Durante a suspensão, o empregado permanece recebendo os benefícios de contrato ou convenção coletiva pagos pelo empregador, tais como plano de saúde e alimentação;

- A empresa que teve receita bruta superior à R$ 4.800.000,00 no ano de 2019 deverá conceder ajuda de custo equivalente à 30% do salário do empregado durante a suspensão

- Em ambos os casos os empregados receberão benefícios financeiros do Governo Federal, devendo a empresa comunicar os acordos ao Ministério da Economia

- Os acordos de suspensão e redução de jornada geram estabilidade provisória aos empregados durante a vigência dos acordos e após seu encerramento pelo mesmo prazo;

- Os acordos celebrados de forma coletiva com os sindicatos poderão estabelecer percentuais diferentes de redução e suspensão de contrato

- Para os empregados que ganhem salários superiores à R$ 3.000,00 e inferiores à R$ 12.867,14, os acordos apenas serão válidos se realizados com os sindicatos;

- Empregados em gozo de licenças previdenciárias e aposentados não podem participar desses acordos, havendo exceções;

- Podem ser realizados acordos para contratos de menor aprendiz e tempo parcial

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