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  • Advogado Victor Passos COsta

Regras para concessão de férias coletivas (atualizadas com a reforma trabalhista)


férias coletivas

A CLT prevê em seu art. 139 a possibilidade de o empregador conceder férias a todos empregados da empresa ou a determinados setores ou estabelecimentos que a compõem.


Essas férias são denominadas de férias coletivas e possuem requisitos específicos para que sejam concedidas, os quais passamos a tratar.


Primeiramente, não houve alteração nas regras das férias coletivas pela Lei da reforma trabalhista!


Quanto às demais regras, responderemos em modo pergunta e resposta, aproveitando dúvidas que clientes apresentam:


1 – Tenho que obter concordância dos empregados para as férias coletivas?


É importante observar que as férias coletivas podem ser concedidas unilateralmente pelo empregador, ou seja, por vontade e determinação exclusiva da empresa. Não há necessidade de concordância dos empregados.


2 – Posso dar férias coletivas a um empregado apenas ou a alguns empregados?


As férias coletivas devem ser concedidas a uma coletividade, podendo abranger apenas um setor da empresa, desde que sejam aplicadas a todos os funcionários do setor, sob pena de serem consideradas inválidas.


Não pode apenas um empregado de um setor ficar em férias coletivas.


3 – Posso dar férias em e períodos, como nas férias individuais?


É possível a divisão das férias coletivas, de modo que poderão ser gozadas em até dois períodos anuais distintos (não pode ser em 3, ao contrário das férias individuais), desde que respeitado o período mínimo de 10 (dias) corridos por período (não é de 5 como nas individuais).


4 – Quando as férias devem começar?


A Lei não fala em data para início das férias coletivas, mas no caso das férias individuais a regra é que não podem ser iniciadas nos dois dias anteriores a feriados ou finais de semana. Assim, é prudente seguir a mesma regra.


5 – Qual o procedimento para dar férias coletivas?


A legislação trabalhista estabelece ainda que é obrigação do empregador comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, ao Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, bem como afixar aviso nos locais de trabalho, todos com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias coletivas.


Não há necessidade de autorização dos órgãos, apenas comunicação.


6 – O que ocorre se o empregado entro esse ano na empresa?


No caso de empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, as férias coletivas serão concedias da mesma forma, entretanto, após seu encerramento, será iniciado novo período aquisitivo de férias individuais para aquele empregado, não será respeitada a data de inicio do contrato como período aquisitivo.


Sim, inclusive menores de 18 anos e maiores de 65.


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