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  • Advogado Victor Passos COsta

Análise da Reforma Trabalhista: não há o que temer.

O projeto de Lei nº 38/17, no senado, (6787/2016 originalmente) trata da reforma de diversas regras da CLT. Como ocorre com toda mudança e, principalmente, com as grandes mudanças, muitos têm medo do que será novo. Por isso, já existem diversas críticas à reforma.


Na verdade, é muito difícil realizar uma grande alteração legislativa sem que haja vantagens e prejuízos para um ou para outro, contudo, a meu ver, a proposta de reforma trabalhista não é o “bicho papão” que se está divulgando na mídia.


A maioria das alterações previstas são boas para ambas as partes da relação de trabalho (empregado e empregador), havendo, por óbvio, algumas alterações que são melhores para um lado e outras que são melhores para outro lado.


Até mesmo em relação às entidades sindicais que tem reclamado do texto que supostamente lhes traria prejuízos, isso não ocorre. Se por um lado a Lei impedirá pagamento de certas contribuições aos sindicatos, por outro os apodera em negociações coletivas.


O objetivo desse texto é mostrar quais são as mudanças previstas e a quem podem prejudicar, exceto pelas regras de caráter processual e formatação de entidades sindicais, que apenas importam a advogados, juízes e dirigentes sindicais.


Em cada tópico destaco as alterações que penso terem maior benefício e, ainda, pequena análise quanto ao benefício ou malefício possível para cada mudança importante.

REGRAS QUE CONFIRMAM A PRÁTICA E MELHORAM A LEI


Há algumas mudanças previstas na reforma que não geram prejuízo a nenhuma das partes, apenas regulamentam em Lei as práticas já existentes atualmente. Em alguns casos, a Lei está até mesmo melhorando o que se faz na prática:


  • Grupo econômico: a lei traz conceitos e regras para reconhecimento de grupo econômico, o que gera mais segurança, visto que os tribunais tem decisões variadas

  • Banco de horas: a Lei está criando o banco de horas (já que na CLT apenas se prevê a compensação de jornada), mas também limita o prazo de compensação em seis meses


  • Jornada 12 x 36: a Lei cria a jornada de 12 x 36. Essa é uma das alterações que mais são criticadas, no entanto a verdade é que a referida jornada já existe e é praticada por várias categorias, com autorização do sindicato, assim, nada muda


  • Teletrabalho: a Lei traz regramentos e definições para o teletrabalho, o que é muito bom, pois esse formato atualmente é muito utilizado pelas empresas e possui poucas regras


  • Trabalho intermitente: está sendo criado o contrato de trabalho intermitente, o que é uma grande evolução, pois muitas empresas mantem seus empregados em estado de informalidade, sem carteira assinada porque não tem interesse no serviço por períodos ordinários. Esse formato permitirá maior formalização de contratos e mais vagas de emprego para cargos como garçom, cozinheira, analistas ambientais, etc


  • Prêmio: finalmente a figura do prêmio por desempenho será criada e permitirá às empresas que paguem o empregado por uma produtividade maior e melhor


  • Extinção do contrato por acordo: um dos atos mais comuns numa relação de trabalho atualmente é o pedido do empregado para ser demitido quando não está mais satisfeito na empresa, mas não quer perder seus direitos que a demissão sem justa causa garantiria. O “famoso acordo de demissão” estará previsto em Lei e permitirá que a relação de trabalho seja encerrada por acordo, permitindo ao empregado receber metade do aviso indenizado e da multa de 40% FGTS e até 80% do saldo do FGTS. O empregador, por seu turno, não terá toda a despesa que normalmente tem

  • Processo para homologar acordo extrajudicial: Outra evolução é a possibilidade de as partes solicitarem a homologação de acordos realizados para por fim a dívidas trabalhistas

 

REGRAS QUE EM NADA MUDAM


Existem ainda previsões na Lei da reforma que apenas formalizam situações presentes nas decisões judiciais, mas que não beneficiam ou prejudicam ninguém, como a previsão da responsabilidade dos sócios retirantes pelas verbas trabalhistas devidas durante seu período como sócio e a criação da possibilidade do trabalho autônomo, desde que preenchidos os requisitos legais.


REGRAS QUE SÃO BENÉFICAS AOS EMPREGADOS


Ao contrário do que se veicula em mídias gerais, existem diversas previsões na Lei que geram benefícios apenas e diretamente para os empregados. Acredito, inclusive, que há mais regras benéficas aos empregados do que regras benéficas ao empregador, vejamos:

  • Maior validade das normas coletivas: a Lei prevê que as regras negociadas entre as categorias, ou entre empresas e sindicatos laborais terão maior eficácia do que a própria Lei. Não concordo com isso, pois poderá gerar uma onda de greves, já que muitos sindicatos preferirão abusar das negociações. Entretanto, há de se considerar que, em regra, as normas coletivas servem para gerar mais benefícios aos empregados e, portanto, sua superior validade à própria Lei também


  • Supressão de intervalo: a Lei traz regra explícita sobre supressão de intervalo intra-jornada e determina pagamento de adicional de 50%

  • Prazo para início de férias: uma boa alteração e que claramente é direcionada a beneficiar os empregados é a previsão de que o período de gozo de férias deverá ser iniciado ao menos dois dias antes de final de semana ou feriado;

  • Gestante e Insalubridade: mais uma boa previsão e que me parece justa é a de que a gestante que trabalha em local insalubre e recebe adicional de insalubridade terá direito a ser afastada das atividades insalubres durante a gravidez, mas deverá manter o recebimento do adicional;

  • Multa por discriminação: é criada multa para empresas que mantiverem empregados com benefícios ou salários diferentes apenas em razão de questões discriminatórias, tais como raça, cor da pele, opção sexual e gênero;

  • Proibição de desconto sindical: a Lei define regras para que haja desconto no salário do empregado relativo a contribuição assistencial e outras contribuições previstas em norma coletiva;

  • Empregados terceirizados: no que diz respeito às regras para terceirização, é previsto que os empregados terceirizados deverão contar com os mesmos direitos dos empregados contratados;

  • “Pejotização”: em minha opinião esta é uma ótima previsão que a Lei traz e que ficou confuso na Lei 13.429/17. A reforma prevê mecanismos para impedir a “pejotização” através da terceirização.


Como foi dito acima, todas estas mudanças parecem ser direcionadas a trazer benefícios aos empregados.

 

REGRAS BENÉFICAS AO EMPREGADOR


A reforma traz também regras que beneficiam direta e objetivamente o empregador, apesar de serem em menor número que aquelas que beneficiam o empregado, mas como se explicou acima, é impossível que haja uma Lei que sirva para benefício apenas de uma parte. Vejamos quais seriam os benefícios:


  • Horas in tinere: não sei dizer se é para melhor ou pior, mas a reforma prevê a impossibilidade de pagamento de horas in tinere, ou seja, as horas que o empregado perde no transporte para o trabalho

  • Controle de jornada: a Lei poderia ter melhorado as regras de controle de jornada e suas exceções, o que parece não ter sido uma preocupação. Entretanto, ainda assim vem para ajudar e inclui o teletrabalho como exceção ao controle de jornada, o que auxiliará muito as relações trabalhistas para esse tipo de contrato

  • Férias em 3 períodos: muito se discute sobre esse tema e talvez seja uma das alterações mais criticadas. Como já se disse, não é possível agradar a todos. De fato a Lei prevê a possibilidade de a empresa conceder férias em três períodos diferentes. No entanto há regras para concessão e deve haver concordância do empregado

  • Justa causa por perda da condição para a profissão: esta é uma das previsões que devem ser festejadas. Quando um empregado perde a capacidade técnica para exercício de sua profissão a empresa não tem o que fazer, pois muitas vezes sua transferência de setor não é uma solução. Agora a reforma prevê que em caso de perda da qualidade profissional por culpa do empregado e por ação intencional (dolosa) do mesmo, será permitida a rescisão por justa causa. Exemplos são médicos, engenheiros, advogados que percam seus registros e motoristas que percam a carteira de habilitação.


Repito que ainda vejo mais benefícios aos empregados do que aos empregadores na reforma.

 

MUDANÇA BENÉFICAS A AMBOS


Há, ainda, mudanças que a reforma traz e que são benéficas tanto ao empregador quanto ao empregado, são elas:


  • Exceção às horas extras: a Lei traz, a meu ver de forma muito inteligente, a previsão de que os empregados poderão ficar na parte interna da empresa antes ou após a jornada de trabalho, sem prestar serviços e sem que isso gere horas extras. Esta previsão tem por fim permitir que não se obrigue empregados a ficar fora da empresa em locais ermos ou em dias de chuva, por exemplo

  • Arbitragem: a Lei prevê a possibilidade de se levar acordos trabalhistas para resolução perante os juízos arbitrais

  • Comissão de empregados: outra boa alteração da reforma é a obrigação de formação de comissões de empregados em empresas grandes para negociação e reclamação por direitos.

 

TERCEIRIZAÇÃO


Talvez uma das melhores previsões trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista é o capítulo sobre terceirização. Considerando que a Lei 13.429/17 está longe de resolver o problema da terceirização no país, finalmente esta Lei traz as regras que eram esperadas.


Conclusão: Em conclusão, a Lei que fará a reforma trabalhista é muito boa e, ao contrário do que se veicula na mídia, não “precarizará” os direitos dos trabalhadores.


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