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  • Livia Queroz

Bem comum pode gerar pagamento de aluguel a ex-cônjuge após divórcio

Tanto no casamento, quanto na união estável, quando o regime adotado prevê a comunhão do patrimônio adquirido durante o período de convívio, os bens pertencem a ambos de forma igual.


Isso porque presume-se que foram adquiridos a partir da comunhão de esforço comum do casal, não sendo compreendida, nesse caso, apenas a contribuição financeira, mas a parceria de vida.


Com o fim do relacionamento a dois, antes mesmo que haja pronunciamento judicial acerca de divórcio e partilha, é bastante natural que o patrimônio fique na posse de somente um dos cônjuges.


Exemplo prático e muito comum disso é o fato de que, normalmente, com a separação, um dos cônjuges deixe o lar, permanecendo o outro usufruindo sozinho daquele bem.


Sendo assim, nada mais justo que haja a divisão dos lucros ou o pagamento pelo uso, posse e gozo exclusivo àquele que não se encontra desfrutando do patrimônio sobre o qual possui iguais direitos.


Em se tratando de bem imóvel que permanece na posse de um dos cônjuges ou companheiros, a tendência é determinar o pagamento da metade do valor que renderia se estivesse alugado.


Entretanto, é importante destacar que, se o imóvel permanecer na posse daquele que faz jus ao recebimento de pensão alimentícia, o encargo acima não pode ser cobrado da mesma maneira, uma vez que o uso do bem, por si só, configura alimentos in natura.

Por esta razão, o valor correspondente ao aluguel deve ser considerado no momento da fixação dos alimentos pelo magistrado.


São numerosas as decisões no Estado do Espírito Santo considerando plausível o arbitramento de aluguel em favor do ex-consorte que se vê impossibilitado de utilizar o imóvel, cabendo o pagamento à parte que o utiliza de forma exclusiva.


Inclusive, em recente decisão proferida na Comarca de São Mateus, o juiz da 1ª Vara Cível concedeu uma medida liminar determinando que a ex-companheira pagasse aluguel ao ex-companheiro em razão do uso exclusivo do bem do casal.


Adotar posicionamento em sentido contrário seria chancelar o enriquecimento injustificado daquele que usufrui de forma exclusiva, mesmo que temporariamente, de um bem comum.

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