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  • Advogado Victor Passos COsta

Confusão quanto a novas regras trabalhistas gera riscos!

A Lei que instituiu a reforma trabalhista fará um ano de vigência no dia 11 de novembro e, apesar do tempo, continua gerando dúvidas. Uma das principais dúvidas que as empresas ainda possuem diz respeito à contratação de terceirizados ou “PJ”. Essa dúvida não se mostra despropositada, pois após o início da vigência da Lei ocorreu a edição d medida provisória 808, que alterou parte da Lei e alguns meses após sua edição, ocorreu a perda de validade da referida MP, o que fez com que novamente houvesse alteração em condições. Mais ainda, recentemente o STF proferiu decisão sobre validade da terceirização da famigerada “atividade fim” que apenas serviu para criar mais confusão.


Em linhas gerais e tentando explicar de forma mais simples o que a legislação diz atualmente é o seguinte:


1 – Empresas podem terceirizar suas atividades, principais ou não, sem restrição.


2 – A terceirização legal depende que haja um contrato com uma empresa de terceirização, cujo objeto social seja fornecimento de empregados;


3 – A empresa contratante não pode ter controle direto sobre o terceirizado;


4 - O “contrato PJ” ou o “vínculo PJ” são ilegais, pois a empresa controla por completo a rotina do empregado e, na maioria das vezes, não existe terceirização, mas apenas a contratação de um “profissional MEI” ou um profissional que emitirá nota fiscal por meio de uma empresa da qual é sócio;


5 – A rescisão de contrato de um empregado, seguida pela contratação do mesmo profissional por meio de um contrato “PJ” é ilegal, pois a Lei diz que o empregado demitido não poderá prestar serviços para a mesma empresa, ainda que através de contrato com outra empresa, por prazo de 18 meses.


6 – É possível transformar um empregado com contrato normal em contrato intermitente.


Vale destacar que com a queda da MP 808 o prazo que se extinguiu foi aquele que proibia a transformação do empregado com contrato normal em intermitente. O prazo para contratação como terceirizado permanece.


A decisão do STF que permitiu a terceirização da atividade fim não autorizou a contratação de empregados sem vínculo, nem mesmo com “vínculo PJ”, mas apenas permitiu que a terceirização da atividade fim seja aceita em processos anteriores à reforma trabalhista.

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