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  • Advogado Victor Passos COsta

Contribuições sindicais: obrigatórias ou não?

A CLT foi alterada em 11 de novembro de 2017 pela Lei 13.467 (reforma trabalhista). A partir disso uma grande dúvida surgiu: as empresas devem continuar descontando dos salários de seus empregados as contribuições sindicais previstas em convenções coletivas e repassando-as aos sindicatos? E quanto àquela contribuição devida no mês de março de cada ano, no valor equivalente à um dia de salário, continua existindo?


Os sindicatos têm feito pressão para que as contribuições sejam mantidas e continuem sendo obrigatória, a despeito do que é dito na Lei. Algumas convenções coletivas assinadas recentemente, após a vigência da nova regra, mantiveram as previsões de contribuições, em alguns casos mais de uma ou várias.


Algumas convenções até mesmo aumentaram os percentuais devidos pelos empregados e colocaram novas regras, tornando obrigatório o recolhimento por, ao menos, um mês ou mais.


A nosso ver a celeuma não passa de pressão e insatisfação das entidades sindicais, pois a nova regra é clara e não parece caber sequer interpretação.


Em primeiro lugar temos a nova redação do artigo 545 da CLT (alterada pela reforma) que diz que as empresas continuam obrigadas a descontar da folha de pagamento as contribuições sindicais, desde que autorizadas pelo empregado e apenas quando notificadas pelo próprio sindicato.


Vale destacar que a CLT apenas mencionava antes e, continua mencionando agora, uma única espécie de contribuição sindical, qual seja aquela anual e que era recolhida no mês de março. Esta contribuição era considerada imposto. As demais contribuições previstas em convenções coletivas são apenas obrigações negociadas, mas a nosso ver a Lei as inclui em seu texto a partir de agora, no referido artigo 545, pois fala em contribuições devidas ao sindicato, não fazendo qualquer especificação.


A própria redação nova do artigo 578 prevê e necessidade de prévia autorização. Além disso, antes da alteração constava no texto o termo “imposto sindical” e agora consta o termo contribuições, somente podendo se referir à diversas contribuições previstas em normas coletivas.


Por fim, mas não menos importante, destaca-se que tanto o artigo 545, quanto os artigos 578, 579 e 582 da CLT trazem, atualmente, a exigência de prévia e expressa autorização do empregado à empresa como condição para o desconto.


Tendo estes fatos e analises por fundamento, não parece pairar dúvidas quanto à condição opcional dos descontos de contribuições sindicais nas remunerações dos empregados, mesmo aquela que anteriormente era imposto.


Ainda que algumas convenções coletivas mantenham suas regras de obrigatoriedade dos descontos e de que os empregados devem comunicar aos sindicatos sua opção pelo não desconto, parece que não terão sucesso.


Em primeiro lugar porque o STF, em março de 2017, ao analisar Recurso de nº 1018459, originário do Paraná, com efeitos de repercussão geral (situação que obriga todos os demais juízes a seguirem a decisão), proferiu entendimento de que as contribuições previstas em convenções coletivas de cunho obrigatório não podem alcançar os empregados que não sejam filiados ao sindicato.


Sendo assim, já não era obrigatório o desconto antes da vigência da Lei nova e, mesmo que novas convenções coletivas, negociadas e assinadas recentemente, digam o contrário, mas tenham sido assinadas antes da vigência da Lei, a nosso ver encontram-se em claro desencontro à mencionada decisão.


Já para aquelas convenções que foram assinadas após o dia 11 de novembro, além de contrárias à decisão do STF, temos a regra clara e expressa da CLT que em seu artigo 611-B declara ser ilícito a previsão em convenção coletiva de regra que suprima ou reduza direitos, tais como: XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (texto da Lei);

Nos parece, em conclusão, não haver qualquer dúvida quanto ao fato de que nenhum trabalhador poderá sofrer desconto em seu salário sem ter autorizado previamente e, principalmente, que tal autorização deverá ser apresentada apenas à empresa e não haverá obrigação de apresenta-la ao sindicato, ao menos pelo empregado.

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