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  • Advogado Victor Passos COsta

EMPRESAS TEM DIREITO A RESTITUIÇÃO DE INSS PAGO E REDUÇÃO DE SUA CONTRIBUIÇÃO ANUAL

Atualmente as empresas devem recolher, a título de contribuição ao INSS, o percentual de 20% sobre sua folha de pagamento (salvo as empresas em regime de desoneração e algumas no regime do Simples). O judiciário brasileiro já reconhece que não deve incidir tal percentual sobre algumas verbas acessórias à folha de pagamento, no entanto, o INSS continua exigindo tal contribuição.


O escritório PASSOS COSTA ADVOGADOS obteve algumas decisões recentes favoráveis para que empresas deixem de recolher a contribuição previdência sobre pagamentos que são realizados aos empregados (quota patronal e SAT).


Basicamente as empresas atualmente tem que recolher INSS sobre todos os valores que pagam aos empregados, mas através de ação judicial a justiça tem autorizado as empresas a não recolher tal impostos sobre as seguintes verbas:


  • Adicional de assiduidade (previsto na Convenção);

  • terço constitucional de férias gozadas (e respectivos reflexos);

  • aviso prévio indenizado (e respectivos reflexos);

  • primeiros 15 dias do auxílio-doença ou acidente;

  • férias indenizadas e abono de férias (e respectivos reflexos);

  • ajuda de custo (e respectivos reflexos)

  • auxílio transporte pago em dinheiro


Como foi declarado que sobre tais verbas não incide contribuição previdenciária, foi reconhecido também que são descabidas as contribuições realizadas sobre a intervenção de domínio econômico, destinada a terceiros, (SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) sobre tais pagamentos.


A ação judicial para discutir esse assunto gera os seguintes benefícios:


  • Redução no pagamento do INSS, isentando a obrigação de pagamento do imposto sobre algumas verbas (redução prevista de 10% no custo anual

  • Restituição dos valores pagos sob tais rubricas nos últimos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação.

  • Atualização dos valores a serem restituídos pela taxa Selic.


Vale destacar que em razão de precedentes do Superior Tribunal de Justiça a previsão de êxito é superior a 90%.


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