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  • Advogado Victor Passos COsta

Investidor Anjo: o que é e para que serve?

Há algum tempo o modelo de negócios conhecido por startup se tornou comum no Brasil. Startups são, em conceito simples, pequenas empresas criadas para desenvolver novos produtos ou serviços, sempre visando que seu produto ou serviço seja inovador.


Percebe-se ainda que a crise econômica que assola o país nos últimos anos contribuiu para que muitas pessoas que perderam seus empregos se aventurassem a desenvolver novidades e procurassem o formato startup para empreender.


Os empreendedores que tivessem por ideia a criação de uma startup, mas não tivessem condições financeiras de iniciar o desenvolvimento do produto partiam em busca de capital e, quando o achavam, tinham que aceitar pessoas ou empresas desconhecidas como sócias, pois era a forma mais comum de receber investimento de terceiros.


Os investidores, por sua vez, enfrentavam o mesmo problema. Sempre que verificavam a oportunidade de investir em um projeto novo ou de inovação, encontravam como barreira a forma contratual de realizar o investimento.


Até o ano de 2016 as formas mais comuns de se formatar os contratos para os investimentos em startups eram o contrato de mutuo ou o contrato de aquisição de cotas. Com isso os investidores se viam em meio a um dilema: Fazer contrato de mutuo e receber apenas o investimento em retorno com um pouco de juros e correção ou, adquiri cotas da empresa e poder receber seus dividendos interessantes, mas assumir riscos por débitos fiscais e trabalhistas que eventualmente fossem gerados.


A situação posta acima impediu que muitas empresas e, até mesmo pessoas físicas, se aventurassem a investir em negócios pequenos ou ideias interessantes e, consequentemente, tolheu os sonhos de muitos pequenos empreendedores.


A partir do ano de 2016, todavia, com a publicação da Lei Complementar 155 (LC 155), que alterou a também Lei Complementar 123/06, incluindo em seu texto o artigo 61-A e seguintes, houve grande mudança no cenário mostrado acima.


A LC 155 criou de forma clara e bem estruturada a figura do Investidor-anjo, entidade já muito conhecida e utilizada no Estado Unidos, onde são conhecidos por angel investors, business angels, angel funders e outros. O próprio conceito de croudfunding criado há anos e já utilizado no Brasil é considerado um modelo de investidor-anjo, mas é mais utilizado para impulsão de artistas e produções artísticas.


Nos Estados Unidos a figura do investidor-anjo já é regulamentada há bastante tempo e deve atender certos requisitos previstos pela Security and Exchange Comission (SEC – Comissão de Valores Mobiliários em tradução livre). Alguns desses requisitos são: Faturamento mínimo anual de U$ 200.000,00 e expectativa de manutenção; Mínimo de recebíveis mensais; Patrimônio mínimo, etc.


Já no Brasil as regras para ser tornar investidor-anjo são muito mais simples, bastando que o empreendedor seja pessoa jurídica e esteja enquadrada no simples nacional e que os valores investidos não sejam retirados ou exigidos em retorno em período inferior à dois anos.


A Lei trouxe algumas boas previsões para o negócio jurídico que envolve o investidor-anjo, como por exemplo a necessidade de contrato escrito para formalizar o negócio.


A legislação civil brasileira permite que acordos e contratos sejam criados em qualquer formato, seja por e.mail, seja escritos em papel e, até mesmo, verbais. No caso do investidor-anjo a LC 132 exige expressamente que haja um contrato escrito e no qual seja previsto o objeto fomento à inovação e investimentos produtivos.


A Lei até mesmo sugeriu um nome para o contrato: “Contrato de participação”. Nesse ponto é fundamental esclarecer que a previsão contida na referida Lei não prevê que o objeto social do investidor ou do empreendedor sejam de fomento ou investimentos, mas sim o objeto do contrato de parceria.


Algumas regras são bem claras na Lei, tais como a possibilidade de o investidor-anjo ser pessoa física ou jurídica e, ao contrário da legislação americana, não há exigência de faturamento ou recebíveis mínimos.


A Lei não traz regras de caráter societário, portanto, o investidor-anjo não será considerado sócio para nenhum fim de direito, assim, não lhe serão geradas obrigações societárias e responsabilidades por débitos, mas, por outro lado, também não lhe serão garantidos direitos de gestão e voto.


Ainda existem dúvidas quanto à visão que a justiça do trabalho terá relativamente ao investidor-anjo e se os juízes trabalhistas respeitarão as regras da Lei ou buscarão responsabilizar o investidor-anjo por débitos trabalhistas do empreendedor.


Outra questão que tem gerado discussão é a forma como o investidor-anjo se beneficia de seu investimento, ou seja, como será remunerado. Alguns entendem que terá opções alternativas de retirada de lucros ou retirada do investimento ao final do prazo contratual.


Na verdade essas opções não são excludentes, são, na verdade, opções a serem exercidas em conjunto. Assim, o investidor poderá (não deverá) receber até metade (50%) dos lucros auferidos pela empresa empreendedora a cada final de período de apuração e, também, retirar o valor investido ao final do prazo estipulado em contrato com correção monetária.


Não seria justo que as opções fossem alternativas, já que a simples retirada do valor investido no prazo estipulado com correção não é o suficiente para remunerar o investimento.


Uma terceira forma de benefício para o investidor-anjo é a transferência do aporte a terceiros. Nesse caso sim, a opção é alternativa às demais, já que com a transferência o investidor perderá direito aos lucros e à retirada final.


Ainda no que diz respeito às questões duvidosas do contrato, a LC não traz explicações sobre como será o tratamento tributário sobre os valores do investimento e sobre os valores retirados pelo investidor, deixando à cargo do Ministério da Fazenda criar essa regra.


Por fim, mas não menos importante, o conceito brasileiro novamente se opõe ao conceito americano no que diz respeito aos direitos do investidor-anjo sobre cotas de capital da sociedade.


Pelo conceito americano o angel investor é aquele que auxilia a empresa a iniciar seu funcionamento, não se importando com o que virá pela frente nem se a empresa se tornará rentável, apenas aporta os valores na expectativa de reavê-los com remuneração posterior.


Já no caso do conceito brasileiro, o investidor-anjo poderá ter a preferência na aquisição das cotas da empresa empreendedora caso um ou mais sócios queiram vender no futuro. Portanto a Lei já prevê a possibilidade de que o investidor tenha interesse no futuro da empresa.


Como não existe na Lei qualquer proibição para que conste no contrato de participação a obrigação de venda para o investidor de parte das cotas durante ou ao final do investimento, não vejo também problemas que isso ocorra.


Em conclusão, o ente investidor-anjo criado pela LC 155 deverá ser de grande valia para a economia brasileira, mas há necessidade de que o contrato para tal negócio seja feito por um advogado que inclua cláusulas legais, não é o tipo de negócio que poderá ser realizado informalmente.

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