top of page
  • Advogado Victor Passos COsta

Justiça libera terceirização de atividade-fim


O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (30), por 7 votos a 4, que é constitucional o emprego de terceirizados na atividades-fim das empresas.


Isso já era permitido desde o ano passado, quando entrou em vigor a lei da Reforma Trabalhista, que permite a terceirização tanto das chamadas atividades-meio quanto das atividades-fim.


Havia, porém, um impasse em relação a 4 mil ações anteriores à lei que questionavam entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em vigor desde 2011, segundo o qual era proibido terceirizar a atividade-fim. Agora, essas ações, que tramitam em várias instâncias da Justiça, deverão ter resultado definitivo favorável às empresas.


A maioria dos ministros do STF entendeu que a opção pela terceirização é um direito da empresa, que pode escolher o modelo mais conveniente de negócio, e que a terceirização não leva à precarização nas relações de trabalho, explicou o advogado Victor Passos Costa.


“É uma grande reviravolta, porque toda a Justiça Trabalhista, desde que a Súmula foi editada até a Reforma Trabalhista entrar em vigor, aceitava e aplicava. Era algo inesperado que anulassem essa questão”, afirmou.


Na visão do advogado, é importante que as empresas entendam que não ocorreu a anulação da Súmula 331, apenas o STF tornou inválida uma parte da súmula, passando a permitir a terceirização da atividade-fim.


“Essa decisão não é solução para empresários que contratam por terceirização de forma ilegal, como funcionários PJ, que, apesar de terceirizados, seguem ordens do empregador, o que configura subordinação. Vale para a terceirização em que há empresa interposta e que o funcionário não tem subordinação com o contratante. As organizações não podem achar que estão livres para ‘pejotizar’.”


No julgamento, os ministros do STF mantiveram um outro entendimento do TST – o de que a empresa que terceirizar será responsabilizada em caso de não pagamento de direitos trabalhistas pela empresa fornecedora da mão-de-obra. A decisão vale apenas para casos que tramitam atualmente na Justiça e que ainda estão pendentes de decisão ou recurso.

Posts Em Destaque
Categorias
Arquivo
Procurar por tags
bottom of page