- Advogada Bruna Bastos
Lei 14.020/2020 e os direitos das gestantes
A medida provisória 936, de 1º de abril de 2020, foi convertida na Lei 14.020/20, sancionada em 06.07.20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, durante a pandemia causada pelo novo coronavírus.
Além de consolidar as soluções já proposta pela MP 936/20, a Lei 14.020/20 trouxe inovações e, dentre elas, a previsão sobre as regras aplicáveis às empregadas gestantes, inclusive a doméstica, dispondo expressamente sobre a possibilidade de aplicarem a suspensão de seus contratos ou da redução de suas jornadas e salários de igual forma aplicada a outros trabalhadores, exceto pela estabilidade provisória do emprego.
Por essa Lei, os funcionários que receberam o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho ou da suspensão temporária do contrato de trabalho terão garantia no emprego nos seguintes períodos: 1) durante o período de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e 2) após o restabelecimento da jornada de trabalho ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
No entanto, para as empregadas gestantes, a Lei informa no inciso III do artigo 10 que àquelas que estiverem recebendo o benefício emergencial têm estabilidade no emprego por período igual ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, começando a partir do fim da estabilidade de gestante, ou seja, 5 (cinco) meses após o parto, garantido pelo artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Então, por exemplo, se a funcionária gestante recebeu 2 (dois) meses de benefício emergencial, quando voltar ao trabalho após 5 (cinco) meses do parto, a empregada terá mais 2 (dois) meses de garantia no emprego. As garantias no emprego serão somadas.
Além disso, outra novidade trazida pela Lei 14.020/20 em relação às gestantes, é que quando ocorrer o parto, o empregador deverá interromper o acordo para suspensão do contrato de trabalho ou para redução proporcional de jornada de trabalho e do salário e deverá comunicar o Ministério da Economia para cessação do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Nesse caso, os efeitos do acordo são imediatamente interrompidos e a empregada passará a receber o salário-maternidade em valor integral, ou seja, sem as reduções.
Estas duas regras são exemplo de respeito à empregada mulher gestante e devem ser observadas com muito cuidado ao elaborar o acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho ou redução da jornada de trabalho e do salário agora, com base na Lei 10.420/2020.