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  • Advogado Victor Passos COsta

Do que se trata a Nova Lei de Terceirização?

A câmara dos deputados aprovou na ultima semana o projeto de Lei 4302 que trata de contratos temporários e terceirização. O texto esta agora aguardando apenas sanção (assinatura) do Presidente da República e a qualquer momento poderá entrar em vigor.


Assim, em primeiro lugar é importante deixar claro que as regras da “nova Lei” não estão valendo ainda, permanecendo nos atuais dias as regras já existentes.


Entretanto, considerando iminente validade das novas regras, há algumas questões a serem esclarecidas:


1 – ATIVIDADE “FIM”: A Lei traz, finalmente, regras sobre terceirização. Apesar do que tem se divulgado, a Lei não diz em seu texto que as atividades “fim” das empresas poderão ser terceirizadas, mas como também não proíbe tal prática, em tese, será possível sim a terceirização da atividade “fim”, até que o judiciário se manifeste.


2 – ÓRGÃOS PÚBLICOS: Na mesma linha do entendimento anterior, a Lei não fala nada sobre a possibilidade de órgãos públicos terceirizarem. No entanto, a regra para a administração pública é diferente daquela das empresas privadas e, portanto, se não houver permissão expressa em Lei, não é possível a terceirização. Assim, esse projeto de Lei em específico não gera a possibilidade de terceirização da atividade “fim” pelos entes públicos.


3 – RESPONSABILIDADES TRABALHISTAS: Ao contrário do que se tem dito na mídia, o projeto de Lei prevê a responsabilização das empresas tomadoras de serviços pelas verbas trabalhistas não pagas pelos prestadores. Assim, nada muda quanto ao que é hoje.


4 – FORMALIZAÇÃO: Mesmo que não seja de grande importância, o projeto de Lei traz regras para as empresas que cederão mão-de-obra, ou seja, as prestadoras, exigindo, inclusive, mínimo de capital social de acordo com o tamanho da empresa.


5 – PRECARIZAÇÃO: Ainda ao contrário do que se tem veiculado na mídia, o projeto de Lei não traz prejuízo aos direitos dos trabalhadores objetivamente. Por certo que a regra legal não determina que os direitos dos “terceirizados” deve ser o mesmo dos contratados, mas quais direitos terão ou não os terceirizados dependerá de futura negociação coletiva entre sindicatos, portanto não é uma regra de precarização objetiva. Mais ainda, o projeto de Lei permite que o contratante dos serviços terceirizados seja pessoa física, mas exige que a empresa terceirizadora seja registrada preencha certos requisitos, portanto facilitará a formalização de algumas relações de trabalho informais atuais como das domésticas.


Em conclusão, o projeto de Lei esta longe de ter uma boa redação e de falar sobre tudo o que deve ser falado. Vamos aguardar os próximos capítulos.

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