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  • Advogado Victor Passos COsta

Novas regras para distrato de imóveis: multa pode chegar a 50%


Empresas de construção e imobiliárias devem ficar atentas!!!

No dia 28/12/2018 foi publicada a Lei 13.786, que traz várias regras para os contratos de compra e venda e promessa de compra e venda relacionados à imóveis. A Lei esta sendo conhecida como a regra que permitiu a multa de 50% nos casos de desistência do contrato, mas seu texto traz muito mais que isso e as empresas devem ficar atentas.


Para começar, a Lei traz regras que a partir de agora são obrigatórias para os contratos relacionados à compra e venda ou cessão de direitos de incorporação imobiliária. Dentre as regras que deverão estar presentes no contrato e que serão novidade para as empresas, estão: os percentuais ou valores de corretagem, forma de pagamento e a quem deverá ser pago; e destaque em negrito para as penalidades decorrentes da rescisão do contrato.


A Lei passa a garantir ao comprador, seja ele consumidor ou não, o direito de arrependimento, podendo desistir da compra em até 7 dias, caso a mesma seja realizada em estandes de venda ou qualquer outro local fora da sede da empresa e, nesse caso, NÃO HAVERÁ MULTA!


É importante ressaltar que se o contrato não prever todas as novas regras da Lei, poderá, a qualquer tempo, ser rescindido por culpa da empresa, ou seja, com multa paga pela própria empresa. Assim, as empresas devem, já em janeiro de 2019, atualizar seus contratos, evitando problemas futuros.


A Lei também regulamenta o prazo de 180 ias corridos para atraso do prazo de entrega inicial da obra, algo que já é utilizado pelo mercado. Entretanto, define que se ultrapassado esse prazo, o comprador poderá pedir rescisão, por culpa da empresa e o valor devido em restituição deverá ser devolvido me até 60 dias.


Uma das principais regras trazidas pela Lei e muito esperada pelo mercado é a definição dos valores a serem retidos em caso de desistência pelo comprador. A nova Lei define que a incorporadora poderá reter até 25% do valor pago até aquele momento, além de impostos, comissão de corretagem e outros encargos que efetivamente incidiram sobre o imóvel no período contratual.


É importante destacar que a retenção de até 50% dos valores pagos passou a ser permitida, mas apenas em caso de incorporações pelo regime de patrimônio de afetação!


As regras trazidas pela Lei também se aplicam a contratos de loteamentos, mas nesse caso o percentual de retenção por multa será limitado à 10%.

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