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  • Advogada Livia Queiroz

Pensão alimentícia para ex-cônjuge não deve ser eterna.

O dever de prestar alimentos ao ex-cônjuge/ex-companheiro, ao contrário do que muitos imaginam, não é consequência automática do divórcio ou da dissolução da união estável, respectivamente.


De acordo com a lei, podem os cônjuges/companheiros pleitear entre si os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades relativas à educação.


Sendo assim, tem direito de receber alimentos aquele que não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, o próprio sustento. Por outro lado, tem a obrigação de prestá-los aquele que tiver melhores condições financeiras, desde que o pagamento também não prejudique seu sustento.


A intenção não é conservar o exato padrão de vida existente durante o relacionamento, mas fornecer ao ex-cônjuge/ex-companheiro o que é realmente necessário para sua digna sobrevivência.


Tanto o homem quanto a mulher podem ser destinatários da verba alimentar, desde que comprovada a necessidade de quem pede e a capacidade econômica de quem supostamente deverá pagar.


Como o divórcio ou a dissolução da união estável acarretam perdas recíprocas para o casal, bem como impossibilitam, em alguns casos, a manutenção do status econômico e social compatíveis com cada um, a pensão alimentícia tem o objetivo de auxiliar a adaptação do ex-cônjuge/ex-companheiro à nova realidade em que se encontra inserido.


Com base nisso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento, agora de forma unânime, de que a obrigação alimentar devida ao ex-cônjuge deve ser fixada por prazo determinado.


Segundo a decisão, não estabelecer limite temporal para essa prestação significa imputar àquele que possui melhores condições econômicas a onerosa e desmedida obrigação de sustento de quem possui plena capacidade para o trabalho.


O mesmo não poderá ser aplicado, por exemplo, nos casos em que restar comprovada a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, ou quando verificada a incapacidade física para exercício das atividades laborativas, situações em que a pensão alimentícia deverá ser mantida por tempo indeterminado.


Apesar de a decisão não mencionar expressamente, o mesmo entendimento vale para união estável.

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