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  • Advogada Jeanne Mendonça

REGRAS DEFINITIVAS PARA CANCELAMENTO DE EVENTOS SOCIAIS

Após decretação do Estado de Calamidade Pública, em razão da pandemia causada pela COVID 19, a realização de event

os com aglomeração foi proibida e continua até a presente data. Assim, diversos consumidores viram a necessidade de cancelar os eventos agendados previamente.

Diante de inúmeros pedidos de cancelamento, com intuito de sanar os impactos financeiros no setor, o Governo Federal decidiu publicar a Medida Provisória nº 948/2020 e logo em seguida Publicou a Lei Federal nº 14.046/2020, que regulamenta definitivamente os pedidos de cancelamento do setor de eventos, turismo e cultura.

Desse modo, nos cabe fazer uma análise mais detalhada das regras para orientação do que está ou não permitido e, principalmente, de como fazer para colocar as regras em prática.

Inicialmente é necessário esclarecer que Medida Provisória 948/2020, previa que em caso de pedido de cancelamento dos eventos, a empresa deveria devolver integralmente os valores ao consumidor, porém a Medida Provisória 948/2020 não possui mais validade, pois foi substituída pela Lei 14.046/20.

Por outro lado, todos acordos assinados durante a vigência da Medida Provisória 948/2020, possuem validade e devem ser cumpridos, assim como as regras contidas na Lei Federal nº 14.046/2020.

As regras da Lei Federal nº 14.046/2020, se aplicam as empresas e consumidores, naquilo que for possível.

  • Apesar de não ter efeito, ainda devo aplicar as regras da Medida Provisória 948/2020?

1 – Efeitos da medida provisória (MP) 948/2020

A Medida Provisória existiu para regulamentar o cancelamento de eventos, a MP permitia, em regra, que as empresas não precisassem reembolsar os valores pagos pelos consumidores, desde que assegurassem alternativas, mas essa opção ficava à cargo do cliente, as alternativas eram:  

a) A remarcação dos eventos cancelados, dentro do período de 12 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública, sem a incidência de reajuste ou qualquer acréscimo no valor previamente contratado;

b) A disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas, sendo que esse crédito poderia ser utilizado pelo consumidor também no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;


c) outro acordo a ser formalizado livremente entre as partes;


d) Diante da impossibilidade de acordo, o cliente poderia exigir da empresa a devolução do valor pago pelo consumidor, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de até 12 meses, contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública.


E como mencionado anteriormente todos os acordos firmados entre empresa e consumidor, durante a vigência da Medida Provisória 948/2020, entre 08 de abril de 2020 a 24 de agosto de 2020, devem ser integralmente cumpridos.


Muito embora a Medida Provisória tenha estabelecido diversas formas de acordo, a maior parte dos clientes optava pelo cancelamento e devolução de valores, não se mostrando suficiente para sanar a crise financeira que assola o setor de eventos, por isso foi necessária a partir de 24 de agosto de 2020, a substituição da Medida Provisória 948/2020, pela Lei Federal nº 14.046/2020.


Quais as principais alterações da Lei Federal nº 14.046/2020?

Opção da empresa sobre devolver ou não os valores recebidos, desde que oferte as seguintes alternativas:


I - A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou

II – A disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.


c) O reembolso será obrigatório apenas nos ocasos em que o prestador de serviços fique impossibilitado de realizar a remarcação ou a disponibilidade de crédito. Portanto, em resumo o fornecedor que simplesmente oferecer e garantir a remarcação ou a disponibilização do crédito, fica desobrigado ao reembolso, independentemente da discordância do consumidor.


Os prazos também foram alterados, para utilização do crédito concedido pela empresa, o consumidor terá 12 meses; a nova data para o evento, em caso de remarcação, poderá ocorrer até 18 meses; e o reembolso dos valores pagos, se for opção da empresa, poderá ser realizado em até 12 meses, todos contados do final do estado de calamidade pública.


Em conclusão: O mais importante fator trazido pela nova Lei foi a possibilidade de a empresa ou o prestador de serviços não devolver o valor recebido.


Obs. Todas as regras e respostas à perguntas sobre o tema podem ser encontradas em vídeo no IGTV do instagram do escritório @passoscostaadvogados, decorrente de Live realizada por profissionais do escritório.


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