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  • Advogado Lucas Pereira Santos

Quando deve ocorrer retenção de INSS em nota fiscal

Uma discussão recorrente na prática tributária ocorre com os questionamentos de clientes que se indignam com a obrigatoriedade de retenção de 11% do valor bruto de sua nota fiscal a título de recolhimento de INSS, importante citar que tal retenção tem por objetivo reduzir a inadimplência e a sonegação fiscal, bem como aperfeiçoar a arrecadação tributária, sendo que através desse instituto a legislação elege um responsável (terceiro na relação) para efetuar o recolhimento do tributo aos cofres públicos, normalmente a fonte pagadora.


Desde 1999 (INSS/DAF nº 209/1999), as empresas prestadoras de serviços devem sofrer tal retenção, o que acarreta grave redução de seu lucro. De acordo com a regra legal citada a retenção é devida quando o contrato tem como objeto a cessão de mão de obra ou a empreitada.


Importante mencionar que a empresa por sua vez, compensará o INSS retido quando do recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados, empresários e trabalhadores autônomos. Lembrando que a compensação dos valores retidos será efetuada na guia de recolhimento de contribuições previdenciárias relativa à folha de pagamento da mesma competência da emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo.


Sobre o conceito de contrato com cessão de mão de obra, para a Lei, é: a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.


Já o conceito de empreitada, para os fins legais, é: execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.


A única exceção prevista à essas regras, está para as empresas optantes pelo SIMPLES, enquadradas nos anexos III e V, que estarão dispensadas da retenção de 11%, com base no art. 274-C da IN SRP nº 03/2005, desde que regularmente inscritas no SIMPLES.


A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando:


  1. o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação;

  2. a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

  3. a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.


Para comprovação dos requisitos previstos no item II, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.


Para comprovação dos requisitos previstos no item III, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, profissional de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais ou consignando o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.


Para fins do disposto no item III, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, entre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

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