Diretor Estatutário: possível solução com custos baixos para as empresas
- Advogado Victor Passos COsta
- 26 de mai. de 2017
- 3 min de leitura
Muitos empresários não sabem, mas o código civil prevê a possibilidade de sociedades limitadas nomearem administradores que não sejam sócios da empresa. Essa regra foi adotada por influência da Lei de Sociedades Anônimas e, por tal motivo, tem-se por costume denominar o administrador não sócio por Diretor Estatutário.
O Diretor Estatutário, também conhecido como Diretor Executivo e C.E.O, é um indivíduo que assume obrigações e responsabilidades típicas de sócio administrador na empresa, mas que não possui a titulação de sócio e, portanto, não responde por dívidas da empresa nem tem poderes de voto e decisão em assembleias societárias.
As vantagens do cargo de Diretor Estatutário, para a empresa, são a ausência de vínculo empregatício (em regra), a ausência de controle de jornada, e a diminuta carga tributária incidente sobre os valores recebidos pelo mesmo.
Veja-se pelos exemplos abaixo que os tribunais trabalhistas já analisaram pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício por parte de Diretores Estatutários e negaram o direito:
VÍNCULO DE EMPREGO. DIRETOR ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. O empregado, a partir do momento em que eleito para exercer cargo de Diretor Estatutário, tem o contrato de trabalho suspenso, passando a integrar os órgãos da administração da empresa, não apenas na condição de representante dela, mas sendo a própria empresa no desenvolvimento das atividades, sendo, pois, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, à evidente ausência de subordinação.(TRT MG 17/02/2017)
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERSUS RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍCIOS DE VONTADE NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO DE DIRETOR SUPERINTENDENTE. 1) Em se tratando de diretor estatutário contratado como diretornão empregado, o mesmo não possui o elemento típico da relação de emprego, que decorre da subordinação jurídica, não fazendo jus a direitos trabalhistas, por não incidirem encargos trabalhistas sobre o valor recebido a título de pro labore pelos serviços prestados, consoante disposto no artigo 152 da Lei das Sociedades Anônimas, sendo os diretores ou administradores, tanto de sociedades anônimas quanto de sociedades de responsabilidade limitada, os representantes legais da pessoa jurídica, incompatibilizando figurarem simultaneamente como empregados da sociedade ou empresa que legalmente representam. (TRT RJ 06/09/2016)
RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª E 3ª RECLAMADAS. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DIRETOR ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Os diretores estatutários das sociedades empresárias, em decorrência das extensas prerrogativas que possuem, não mantêm, propriamente, uma relação de trabalho com as empresas administradas, já que materializam a figura da própria pessoa jurídica, a ponto de serem responsáveis pela gestão e tomada de decisões imprescindíveis à existência do empreendimento. (TRT SP 28/08/2015)
Por certo que esse entendimento de que o Diretor Estatutário não possui vínculo permite exceções, mas havendo real poder de mando por parte do profissional os riscos são absolutamente diminutos, como se vê pelos exemplos de julgados acima.
A segunda vantagem do modelo de contrato diz respeito à carga tributária e acessória reduzida porque o Diretor Estatutário recebe pro-labore como os sócios da empresa, conforme previsto no art. 9º, “h” do Decreto 3048/99.
Assim, no caso do diretor, o pagamento de pró-labore apenas gera incidência de INSS e, como não há regra legal, o valor do pró-labore pode ser irrisório.
A criação do contrato de diretor pode também possibilitar o pagamento de outras vantagens aos diretores, tais como participação os lucros, bônus, stockoptions, enfim, há uma série de formas de se negociar o restante dos benefícios.
Aos diretores é possível ainda o pagamento de vantagens como alimentação e combustível sem incidência de impostos.
Já para o profissional contratado como Diretor ou para o empregado alçado à essa condição, há também vantagens, como a liberdade de horário durante sua jornada, podendo definir a hora em que inicia e a hora em que termina seu trabalho. Outras vantagens são, em regra, o recebimento de benefícios que outros empregados da empresa não recebem, tais como carro da empresa, telefone celular, etc.
Em termos legais, a contratação de administradores não sócios traz uma série de vantagens ainda desconhecidas às empresa e à profissionais liberais do mercado.
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